Novas perspectivas para o licenciamento ambiental
do Incid
A lei complementar 140/2011 já está em vigor desde o seu sancionamento, em 8 de dezembro do ano passado. A nova lei regulamenta o artigo 23 da Constituição Federal e define as atribuições da União, Estados e Municípios na proteção do meio ambiente, incluindo as competências para emitir licenças ambientais e gerir o uso da fauna e da flora silvestre. Segundo o projeto Indicadores da Cidadania (Incid), o processo de licenciamento ambiental tem se constituído em um espaço legítimo de disputas em torno do uso dos recursos naturais e da concepção de desenvolvimento, embora alguns resultados ainda sejam influenciados pelas relações de poder entre as partes envolvidas.
Neste contexto, as mudanças trazidas pela lei complementar são significativas e podem auxiliar na descentralização dos processos de licenciamento. Segundo Ana Cristina Henney, diretora de licenciamento ambiental do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), o Brasil, hipoteticamente, concede os mesmos direitos aos Estados e à Federação, o que implica que com a lei complementar, e a resolução nº 42 do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Conema), os municípios também passam a assumir funções na medida em que têm atribuições específicas no âmbito da fiscalização e licenciamento. Para Henney, a nova legislação acaba com o processo centralizado que existia até então, dividindo essas atribuições e competências entre Estados e Municípios.
De acordo com a diretora, o transporte de produtos perigosos no Estado do Rio de Janeiro por exemplo é responsabilidade federal, sob o comando do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), tendo em vista a periculosidade da carga. Ficou para o Inea então o licenciamento de transporte fluvial, e raras vezes, de resíduos perigosos.
É o Conema quem concede o delineamento do que é competência do Estado e o que é de responsabilidade dos municípios. Henney destacou ainda que nem todos os municípios são capacitados para fazer o licenciamento, considerando que muitos municípios não possuem nem Conselho Ambiental. É neste ponto que as ações de licenciamento ficam então a cargo do Estado. Assim também, se Estados não tiverem condições de empreender o processo, este fica a cargo da Federação (Ibama).
Importante lembrar que a aplicação da nova lei vale apenas para processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência. Segundo o Incid, a Institucionalização do processo de licenciamento ambiental é importante porque se configura como resultado de lutas para estabelecer o controle social sobre a implantação de grandes empreendimentos industriais, possibilitando um espaço de participação social dentro deste processo.
Serão criadas, portanto, comissões para coordenar a implementação da lei. Dentre elas, a Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
Como funciona um licenciamento passo a passo
- Para a obtenção da licença prévia de um empreendimento, o interessado deverá procurar o órgão ambiental competente ainda na fase preliminar de planejamento do projeto. Inicialmente, o órgão ambiental definirá, com a participação do empreendedor, os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento (TCU, 2007:21). Estas definições são apresentadas no Termo de Referência.
- EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental): Os Estudos de Impacto Ambiental, segundo a Resolução n°1, de 23 de janeiro de 1986, do Conama, devem obedecer às seguintes diretrizes gerais:
(1) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
(2) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
(3) definir os limites da área de influência do projeto;
(4) considerar os planos e programas governamentais postos em implantação e operação na área de influência do projeto e sua compatibilidade. - Audiência Pública: A definição da necessidade de audiência pública, no caso concreto, é tomada:
a) a critério do órgão ambiental;
b) por solicitação de entidade civil;
c) por solicitação do Ministério Público; ou
d) por abaixo-assinado de pelo menos 50 cidadãos.
As discussões vivenciadas na audiência pública são registradas em ata e anexadas ao processo de licenciamento ambiental. - Licença Prévia: Esta licença atesta a viabilidade ambiental do empreendimento, aprova sua localização e concepção e define as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos do projeto.
O cumprimento das medidas é condição para a solicitação e obtenção da licença seguinte (LI). As medidas acordadas com o órgão condicionam a continuidade do procedimento administrativo e são apresentadas no verso da licença ambiental. - Plano Básico Ambiental: Deve possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
Significa adotar, na sua elaboração, a localização e as soluções técnicas aprovadas na LP e incluir as medidas mitigadoras e compensatória definidas como condicionantes na licença.
As medidas são apresentadas no Projeto Básico na forma de planos, programas e projetos.
A lei exige das empresas a apresentação de relatórios parciais contendo informações produzidas no “controle” dos impactos.
Os impactos que não podem ser “controlados” devem ser compensados.
A escolha de unidades de conservação a serem beneficiadas pela compensação será definida pelo órgão ambiental licenciador, considerando as propostas apresentadas no EIA-RIMA e pelo empreendedor, podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. - Licença de Instalação: Ao conceder a LI, o órgão gestor de meio ambiente terá:
autorizado o empreendedor a iniciar as obras; concordado com as especificações constantes dos planos, programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e respectivos cronogramas de implementação; verificado o atendimento das condicionantes determinadas na licença prévia; estabelecido medidas de controle ambiental, com vistas a garantir que a fase de implantação do empreendimento obedecerá aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos em lei ou regulamentos; fixado as condicionantes da licença de instalação (medidas mitigadoras e/ou compensatórias).
O prazo de validade da licença de instalação será, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos. - Atendimento as Condicionantes: O órgão ambiental realizará o monitoramento das condicionantes determinadas na concessão da licença.
Em geral, o controle se faz a partir da consolidação de relatórios periódicos.
O cumprimento das condicionantes é indispensável para solicitar e obter a licença de operação. - Licença de Operação: A LO autoriza o empreendedor a iniciar suas atividades produtivas.
Tem por finalidade aprovar a forma proposta de “convívio do empreendimento com o meio ambiente” (TCU, 2007:19) e estabelecer condicionantes para a continuidade da operação.
Sua concessão é por tempo finito.
Sujeita o empreendedor à renovação, com condicionantes supervenientes.
O prazo de validade da LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será, em regra, de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos.
Cada ente da federação determinará, dentro desse limite, seus prazos.
Conheça um pouco mais sobre os Limites e Potencialidades de Controle Social no Processo de Licenciamento Ambiental nos casos do Comperj (Petrobras) e da TK-CSA. E também sobre as formas de gestão, classificações e conflitos a partir do licenciamento ambiental no Brasil, de Deborah Bronz.
Vale lembrar que está marcada para o dia 19 de dezembro a Audiência Pública sobre o Comperj, para apresentação e discussão do Relatório de Impacto Ambiental. A audiência será realizada às 19:00 horas, no CIEP 129 – Professor José Maria Nanci, situado na Av. Flávio Vasconcelos s/n, Venda das Pedras, Município de Itaboraí.
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